VSME — Norma
Commission Recommendation (EU) 2025/1710 · Português
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General
Objetivo da presente norma e empresas às quais se aplica
O objetivo da presente norma voluntária é dar apoio às micro, pequenas e médias empresas para:
Fornecer informações que ajudem a dar resposta às necessidades de dados das grandes empresas que solicitam informações sobre sustentabilidade aos seus fornecedores;
Fornecer informações que ajudem a dar resposta às necessidades de dados dos bancos e investidores, ajudando assim as empresas no seu acesso ao financiamento;
A presente norma é voluntária. É aplicável às empresas (1) cujos valores mobiliários não estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (não cotadas). [O artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE] define três categorias de pequenas e médias empresas com base no total do seu balanço, no seu volume de negócios líquido e no seu número médio de trabalhadores durante o exercício.
Estas empresas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (CSRD), mas são incentivadas a utilizar a presente norma. A presente norma abrange as mesmas questões de sustentabilidade que as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS) para as grandes empresas. No entanto, é proporcionada e, por conseguinte, tem em conta as características fundamentais das micro, pequenas e médias empresas. As microempresas podem utilizar apenas algumas partes da presente norma, tal como salientado no ponto 5, alínea a).
Estrutura da presente norma
A presente norma tem dois módulos que a empresa pode utilizar para elaborar o seu relatório de sustentabilidade:O ponto 24 abaixo ilustra as opções disponíveis para a elaboração de um relatório de sustentabilidade utilizando esta norma, adotando um ou mais destes módulos. Uma vez escolhido um módulo, o mesmo deve ser cumprido na sua totalidade (com a flexibilidade permitida nos termos do ponto 22); no entanto, cada elemento de divulgação só deve ser fornecido quando for aplicável às circunstâncias específicas da empresa.
O apêndice A, intitulado «Termos definidos», inclui as definições dos termos utilizados na presente norma. Ao longo da norma VPME, os termos definidos no glossário de definições (apêndice A) são apresentados em itálico e a negrito, exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo número.
Princípios para a elaboração do relatório de sustentabilidade (módulo de base e abrangente)
Cumprimento da presente norma
A presente norma estabelece requisitos que permitem à empresa fornecer informações pertinentes sobre:
A empresa deve comunicar informações pertinentes, fidedignas, comparáveis, compreensíveis e verificáveis.
Dependendo do tipo de atividades exercidas pela empresa, a inclusão de informações adicionais (métricas e/ou divulgações descritivas) não abrangidas pela presente norma é adequada para divulgar questões de sustentabilidade comuns no setor da empresa (ou seja, questões com que normalmente se deparam as empresas ou entidades que operam num setor ou domínio específico) ou que são específicas da empresa, uma vez que tal apoia a preparação de informações pertinentes, fidedignas, comparáveis, compreensíveis e verificáveis. Tal inclui a tomada em consideração de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de âmbito 3 (ver pontos 50 a 53 da presente norma). O apêndice B apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade.
Informações comparativas
Princípio «se aplicável»
Determinadas divulgações aplicam-se apenas a circunstâncias específicas (2). As instruções fornecidas em cada divulgação especificam, em particular, essas circunstâncias e as informações que só deverão ser comunicadas se a empresa as considerar «aplicáveis». Quando uma destas divulgações é omitida, presume-se que não é aplicável.
Inclusão das filiais nos dados comunicados
Calendário e localização do relatório de sustentabilidade
Se um relatório de sustentabilidade for elaborado para dar resposta às necessidades de grandes empresas ou de bancos e que exijam uma atualização anual, o mesmo deve ser elaborado anualmente. Se a empresa elaborar demonstrações financeiras, o relatório de sustentabilidade deve ser elaborado para um período coerente com a elaboração das demonstrações financeiras. Se pontos de dados específicos não tiverem sofrido alterações em relação ao ano de relato anterior, a empresa pode indicar que não ocorreram alterações e remeter para as informações fornecidas para esse ponto de dados específico no relatório do ano anterior.
A principal função deste relatório é informar as contrapartes comerciais reais ou potenciais. A empresa pode decidir disponibilizar ao público o seu relatório de sustentabilidade. Neste caso, a empresa pode apresentar o seu relatório de sustentabilidade numa secção distinta do relatório de gestão, caso exista. Caso contrário, a empresa pode apresentar o seu relatório de sustentabilidade como um documento distinto.
Para evitar publicar duas vezes as mesmas informações, a empresa pode remeter, no seu relatório de sustentabilidade, para divulgações publicadas noutros documentos aos quais seja possível aceder ao mesmo tempo que o relatório de sustentabilidade (3).
Informações classificadas e sensíveis
Coerência e ligações com as divulgações nas demonstrações financeiras
Módulo de base
A empresa deve prestar as suas informações sobre as questões ambientais, sociais e de conduta empresarial (designadas conjuntamente por «questões de sustentabilidade») utilizando as divulgações B1 a B11 abaixo.
Base para a elaboração
A empresa deve divulgar:
Se a empresa omitiu uma divulgação por considerar que se tratava de informações classificadas ou sensíveis (ver ponto 19), a empresa deve indicar a divulgação que omitiu;
Se o relatório de sustentabilidade foi elaborado em base individual (ou seja, se o relatório se limita apenas às informações da empresa) ou em base consolidada (ou seja, se o relatório inclui informações sobre a empresa e as suas filiais);
No caso de um relatório de sustentabilidade consolidado, a lista das filiais, incluindo a sua sede social (4), abrangidas pelo relatório; e
Práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável
Se a empresa tiver adotado práticas, políticas ou iniciativas futuras específicas para a transição para uma economia mais sustentável, deve incluir uma declaração nesse sentido. A empresa deve declarar se adotou:
Práticas. Neste contexto, as práticas podem incluir, por exemplo, esforços para reduzir o consumo de água e eletricidade da empresa, para reduzir as emissões de GEE ou para prevenir a poluição e iniciativas destinadas a melhorar a segurança dos produtos, bem como iniciativas em curso destinadas a melhorar as condições de trabalho e a igualdade de tratamento no local de trabalho, a formação em matéria de sustentabilidade dirigida aos trabalhadores da empresa e parcerias relacionadas com projetos de sustentabilidade;
Políticas relativas a questões de sustentabilidade, caso estejam publicamente disponíveis, e quaisquer políticas ambientais, sociais ou de governação distintas destinadas a abordar questões de sustentabilidade;
Essas práticas, políticas e iniciativas futuras incluem as ações empreendidas pela empresa para reduzir os seus impactos negativos e reforçar os seus impactos positivos nas pessoas e no ambiente, a fim de contribuir para uma economia mais sustentável. O apêndice B apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade que podem ser abrangidas por esta divulgação. A empresa pode utilizar o modelo constante do ponto 14 do anexo II da presente recomendação para comunicar estas informações.
Energia e emissões de gases com efeito de estufa
A empresa deve divulgar o seu consumo total de energia em Megawatt-hora (MWh), com uma repartição de acordo com o quadro abaixo, se conseguir obter as informações necessárias para apresentar essa repartição:
| Renovável | Não renovável | Total | |
| Eletricidade (conforme refletida nas faturas dos serviços públicos) | |||
| Combustíveis |
A empresa deve divulgar as suas emissões brutas estimadas de GEE em toneladas de equivalente CO2 (teCO2), tendo em conta o teor da norma empresarial do Protocolo GEE (versão 2004), incluindo:
A empresa deve divulgar a sua intensidade de GEE, calculada dividindo as «emissões brutas de gases com efeito de estufa» divulgadas nos termos do ponto 30 pelo «volume de negócios (em unidades monetárias)» divulgado nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea iv) (5).
Poluição do ar, da água e do solo
Se a empresa já estiver obrigada, por força de legislação ou de outra regulamentação nacional, a comunicar às autoridades competentes as suas emissões de poluentes, ou se as comunicar voluntariamente de acordo com um sistema de gestão ambiental, deve divulgar os poluentes que emite para o ar, a água e o solo nas suas próprias operações, com a respetiva quantidade para cada poluente. Se estas informações já estiverem disponíveis ao público, a empresa pode, em alternativa, remeter para o documento onde as mesmas são comunicadas, por exemplo fornecendo a ligação URL pertinente ou incorporando uma hiperligação.
Biodiversidade
Água
A empresa deve divulgar a sua captação total de água, ou seja, a quantidade de água captada para dentro do perímetro da organização (ou instalação); além disso, a empresa deve apresentar separadamente a quantidade de água captada em locais de atividade situados em zonas de elevado stress hídrico.
Se a empresa dispuser de processos de produção que consumam água de forma significativa (por exemplo, processos de produção de energia térmica, como a secagem ou a produção de energia, a produção de bens, a irrigação agrícola, etc.), deve divulgar o seu consumo de água, calculado como a diferença entre a sua captação de água e a descarga de água dos seus processos de produção.
Utilização dos recursos, economia circular e gestão de resíduos
Mão-de-obra — Características gerais
Mão-de-obra — Saúde e segurança
Mão-de-obra — Remuneração, negociação coletiva e formação
A empresa deve divulgar:
Se os trabalhadores auferem uma remuneração igual ou superior ao salário mínimo aplicável no país a que se refere o relatório, determinada diretamente pela legislação nacional em matéria de salário mínimo ou através de uma convenção coletiva de trabalho;
A disparidade salarial entre os seus trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino, expressa em percentagem. A empresa pode omitir esta divulgação quando o seu número de efetivos for inferior a 150 trabalhadores, observando-se que este limiar será reduzido para 100 trabalhadores a partir de 7 de junho de 2031;
Condenações e multas por corrupção e suborno
Módulo abrangente
Este módulo prevê divulgações destinadas a dar uma resposta abrangente às necessidades de informação dos parceiros comerciais da empresa, como investidores, bancos e clientes empresariais, para além das incluídas no módulo de base. As divulgações neste módulo refletem as obrigações respetivas dos intervenientes no mercado financeiro e dos clientes empresariais ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis. Refletem igualmente as informações de que os parceiros comerciais necessitam para avaliar o perfil de risco de sustentabilidade da empresa, por exemplo, enquanto (potencial) fornecedor ou (potencial) mutuário.
Estratégia: Modelo de negócios e sustentabilidade — Iniciativas conexas
A empresa deve divulgar os elementos fundamentais do seu modelo de negócios e da sua estratégia, nomeadamente:
Descrição das práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável
Se a empresa tiver adotado práticas, políticas ou iniciativas futuras específicas para a transição para uma economia mais sustentável, que já tenha comunicado no âmbito da divulgação B2 no módulo de base, deve descrevê-las sucintamente. A empresa pode utilizar o modelo constante do ponto 149 do anexo II da presente recomendação para esse efeito.
Tomada em consideração aquando da comunicação de informações sobre as emissões de GEE no âmbito da divulgação B3 (módulo de base)
Dependendo do tipo de atividades realizadas pela empresa, a divulgação de uma quantificação das suas emissões de GEE de âmbito 3 pode ser adequada (ver ponto 10 da presente norma) para produzir informações pertinentes sobre os impactos da cadeia de valor da empresa nas alterações climáticas.
As emissões de âmbito 3 são emissões indiretas de GEE (que não de âmbito 2) provenientes da cadeia de valor de uma empresa. Incluem as atividades a montante das operações da empresa (por exemplo, bens e serviços adquiridos, bens de equipamento adquiridos, transporte de bens adquiridos, etc.) e as atividades a jusante das operações da empresa (por exemplo, transporte e distribuição dos produtos da empresa, utilização dos produtos vendidos, investimentos, etc.).
Se a empresa decidir fornecer esta métrica, deve fazer referência aos 15 tipos de emissões de GEE de âmbito 3 identificados pela norma empresarial do Protocolo GEE e pormenorizados pela norma de contabilidade e de relato do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3). Ao comunicar as emissões de GEE de âmbito 3, a empresa deve incluir as categorias significativas de âmbito 3 [de acordo com a norma de contabilidade e de relato da cadeia de valor das empresas (âmbito 3)] com base na sua própria avaliação das categorias pertinentes de âmbito 3. As empresas podem encontrar orientações adicionais sobre métodos de cálculo específicos para cada categoria nas Orientações técnicas do Protocolo GEE para o cálculo das emissões de âmbito 3.
Metas de redução das emissões de GEE e transição climática
Se a empresa tiver estabelecido metas de redução das emissões de GEE, deve divulgar as suas metas em valores absolutos para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2. Em consonância com os pontos 50 a 53 acima, e se tiver fixado metas de redução de âmbito 3, a empresa deve também estabelecer metas para as emissões significativas de âmbito 3. Deve, nomeadamente, indicar:
Se a empresa que opera em setores com elevado impacto climático (6) tiver adotado um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, pode fornecer informações sobre o mesmo, incluindo uma explicação da forma como está a contribuir para reduzir as emissões de GEE.
Riscos climáticos
Se a empresa tiver identificado perigos relacionados com o clima e eventos de transição relacionados com o clima que criem riscos brutos relacionados com o clima para a empresa, deve:
Descrever sucintamente esses perigos relacionados com o clima e eventos de transição relacionados com o clima;
Divulgar a forma como avaliou a exposição e a sensibilidade dos seus ativos, atividades e cadeia de valor a estes perigos e eventos de transição;
Características adicionais (gerais) da mão-de-obra
Informações adicionais sobre a própria mão-de-obra — Políticas e processos em matéria de direitos humanos
Incidentes negativos graves em matéria de direitos humanos
Receitas de determinadas atividades e exclusão dos índices de referência da UE
Se a empresa exercer atividades num ou mais dos setores a seguir enumerados, deve divulgar as receitas conexas provenientes de atividades no setor:
Das armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas);
Dos combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás) (ou seja, a empresa obtém receitas da exploração, mineração, extração, produção, processamento, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo transporte, armazenamento e comércio, de combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)), incluindo uma desagregação das receitas derivadas do carvão, petróleo e gás; ou
Rácio de diversidade de género no órgão de governação
Notas de rodapé
- (1)Inclui os trabalhadores por conta própria, as empresas não constituídas em sociedade e as microempresas cotadas. ↩
- (2)Por exemplo, o requisito legal de divulgar informações específicas ou o facto de já divulgar voluntariamente informações específicas através de um sistema de gestão ambiental. ↩
- (3)Numa futura versão da ferramenta em linha da norma VPME, quando adequado, a empresa pode remeter para divulgações publicadas noutros documentos que não o relatório de sustentabilidade utilizando a incorporação por remissão. Essa referência é feita através da inclusão do número de página da fonte pertinente, desde que o formato PDF do documento original seja igualmente disponibilizado na versão da ferramenta em linha. ↩
- (4)A sede social é o endereço oficial da empresa. ↩
- (5)Numa futura versão da ferramenta em linha da norma VPME, este valor será calculado automaticamente. ↩
- (6)Os setores com elevado impacto climático são os enumerados nas secções A a H e na secção M da NACE, tal como definidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/137. ↩
- (7)Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1). ↩