VSME norma

VSME — Norma

Commission Recommendation (EU) 2025/1710 · Português

Esta é uma reprodução não oficial do texto. Para a versão oficial, consulte EUR-Lex.

General

Objetivo da presente norma e empresas às quais se aplica

O objetivo da presente norma voluntária é dar apoio às micro, pequenas e médias empresas para:
Fornecer informações que ajudem a dar resposta às necessidades de dados das grandes empresas que solicitam informações sobre sustentabilidade aos seus fornecedores;
Fornecer informações que ajudem a dar resposta às necessidades de dados dos bancos e investidores, ajudando assim as empresas no seu acesso ao financiamento;
Melhorar a gestão das questões de sustentabilidade que enfrentam, ou seja, dos desafios ambientais e sociais como a poluição, a saúde e a segurança dos trabalhadores, o que apoiará o seu crescimento competitivo e reforçará a sua resiliência a curto, médio e longo prazo; e
Contribuir para uma economia mais sustentável e inclusiva.
A presente norma é voluntária. É aplicável às empresas (1) cujos valores mobiliários não estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (não cotadas). [O artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE] define três categorias de pequenas e médias empresas com base no total do seu balanço, no seu volume de negócios líquido e no seu número médio de trabalhadores durante o exercício.
Uma empresa é micro se não exceder dois dos seguintes limiares:
um total do balanço de 450 000 EUR,
um volume de negócios líquido de 900 000 EUR, e
uma média de 10 trabalhadores.
Uma empresa é pequena se não exceder dois dos seguintes limiares:
um total do balanço de 5 milhões de EUR,
um volume de negócios líquido de 10 milhões de EUR, e
uma média de 50 trabalhadores.
Uma empresa é média se não exceder dois dos seguintes limiares:
um total do balanço de 25 milhões de EUR,
um volume de negócios líquido de 50 milhões de EUR, e
uma média de 250 trabalhadores.
Estas empresas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (CSRD), mas são incentivadas a utilizar a presente norma. A presente norma abrange as mesmas questões de sustentabilidade que as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS) para as grandes empresas. No entanto, é proporcionada e, por conseguinte, tem em conta as características fundamentais das micro, pequenas e médias empresas. As microempresas podem utilizar apenas algumas partes da presente norma, tal como salientado no ponto 5, alínea a).
A coerência com as ESRS para as grandes empresas foi cuidadosamente tida em conta na elaboração da presente norma, definindo simultaneamente requisitos proporcionados. A presente norma não tem valor legal, ao contrário das ESRS para as grandes empresas.

Estrutura da presente norma

A presente norma tem dois módulos que a empresa pode utilizar para elaborar o seu relatório de sustentabilidade:O ponto 24 abaixo ilustra as opções disponíveis para a elaboração de um relatório de sustentabilidade utilizando esta norma, adotando um ou mais destes módulos. Uma vez escolhido um módulo, o mesmo deve ser cumprido na sua totalidade (com a flexibilidade permitida nos termos do ponto 22); no entanto, cada elemento de divulgação só deve ser fornecido quando for aplicável às circunstâncias específicas da empresa.
Módulo de base: Divulgações B1 e B2 e Métricas de base (B3 a B11). Este módulo é a abordagem visada para as microempresas e constitui um requisito mínimo para as outras empresas; e
Módulo abrangente: este módulo estabelece pontos de dados, para além das divulgações B1 a B11, que serão normalmente solicitados pelos bancos, investidores e clientes empresariais da empresa para além do módulo de base.
A aplicação do módulo de base constitui um pré-requisito para a aplicação do módulo abrangente.
O apêndice A, intitulado «Termos definidos», inclui as definições dos termos utilizados na presente norma. Ao longo da norma VPME, os termos definidos no glossário de definições (apêndice A) são apresentados em itálico e a negrito, exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo número.

Princípios para a elaboração do relatório de sustentabilidade (módulo de base e abrangente)

Cumprimento da presente norma

A presente norma estabelece requisitos que permitem à empresa fornecer informações pertinentes sobre:
A forma como teve e deverá ter um impacto positivo ou negativo nas pessoas ou no ambiente a curto, médio ou longo prazo; e
A forma como as questões ambientais e sociais afetaram ou poderão afetar a sua posição financeira, o seu desempenho e os seus fluxos de caixa a curto, médio ou longo prazo.
A empresa deve comunicar informações pertinentes, fidedignas, comparáveis, compreensíveis e verificáveis.
Dependendo do tipo de atividades exercidas pela empresa, a inclusão de informações adicionais (métricas e/ou divulgações descritivas) não abrangidas pela presente norma é adequada para divulgar questões de sustentabilidade comuns no setor da empresa (ou seja, questões com que normalmente se deparam as empresas ou entidades que operam num setor ou domínio específico) ou que são específicas da empresa, uma vez que tal apoia a preparação de informações pertinentes, fidedignas, comparáveis, compreensíveis e verificáveis. Tal inclui a tomada em consideração de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de âmbito 3 (ver pontos 50 a 53 da presente norma). O apêndice B apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade.
A empresa pode complementar as métricas dos módulos de base e abrangente com informações qualitativas e/ou quantitativas adicionais, quando adequado, em conformidade com o ponto 10 acima.

Informações comparativas

A empresa deve comunicar informações sobre a comparação com o ano anterior, com exceção das métricas divulgadas pela primeira vez. A empresa deve comunicar informações comparativas a partir do segundo ano de relato.

Princípio «se aplicável»

Determinadas divulgações aplicam-se apenas a circunstâncias específicas (2). As instruções fornecidas em cada divulgação especificam, em particular, essas circunstâncias e as informações que só deverão ser comunicadas se a empresa as considerar «aplicáveis». Quando uma destas divulgações é omitida, presume-se que não é aplicável.

Inclusão das filiais nos dados comunicados

Se a empresa for empresa-mãe de um grupo, recomenda-se que elabore o seu relatório de sustentabilidade em base consolidada, incluindo informações das suas filiais.
Se a empresa-mãe tiver elaborado o seu relatório de sustentabilidade em base consolidada, incluindo informações das suas filiais, as empresas filiais estão isentas do relato.

Calendário e localização do relatório de sustentabilidade

Se um relatório de sustentabilidade for elaborado para dar resposta às necessidades de grandes empresas ou de bancos e que exijam uma atualização anual, o mesmo deve ser elaborado anualmente. Se a empresa elaborar demonstrações financeiras, o relatório de sustentabilidade deve ser elaborado para um período coerente com a elaboração das demonstrações financeiras. Se pontos de dados específicos não tiverem sofrido alterações em relação ao ano de relato anterior, a empresa pode indicar que não ocorreram alterações e remeter para as informações fornecidas para esse ponto de dados específico no relatório do ano anterior.
A principal função deste relatório é informar as contrapartes comerciais reais ou potenciais. A empresa pode decidir disponibilizar ao público o seu relatório de sustentabilidade. Neste caso, a empresa pode apresentar o seu relatório de sustentabilidade numa secção distinta do relatório de gestão, caso exista. Caso contrário, a empresa pode apresentar o seu relatório de sustentabilidade como um documento distinto.
Para evitar publicar duas vezes as mesmas informações, a empresa pode remeter, no seu relatório de sustentabilidade, para divulgações publicadas noutros documentos aos quais seja possível aceder ao mesmo tempo que o relatório de sustentabilidade (3).

Informações classificadas e sensíveis

Quando a prestação das divulgações previstas na presente norma exigir a divulgação de informações classificadas ou sensíveis, a empresa pode omitir essas informações. Se a empresa decidir omitir essas informações, deve declarar esse facto no âmbito da divulgação B1 (ver ponto 24).

Coerência e ligações com as divulgações nas demonstrações financeiras

Se a empresa também elaborar demonstrações financeiras, as informações fornecidas no seu relatório de sustentabilidade de acordo com a presente norma devem:
Ser coerentes com o que é relatado nas demonstrações financeiras para o mesmo período; e
Ser apresentadas de forma a facilitar a compreensão das ligações existentes com as informações relatadas nas demonstrações financeiras, por exemplo utilizando referências cruzadas adequadas.

Módulo de base

A empresa deve prestar as suas informações sobre as questões ambientais, sociais e de conduta empresarial (designadas conjuntamente por «questões de sustentabilidade») utilizando as divulgações B1 a B11 abaixo.
Se a empresa pretender fornecer informações mais exaustivas, pode também integrar as métricas exigidas nas divulgações B1 a B11, selecionando-as a partir do módulo abrangente.
Os pontos 1 a 144 do anexo II da presente recomendação apresentam orientações adicionais sobre as divulgações B1 a B11.
B1

Base para a elaboração

A empresa deve divulgar:
Qual das seguintes opções selecionou:
OPÇÃO A: Módulo de base (apenas), ou
OPÇÃO B: Módulo de base e Módulo abrangente;
Se a empresa omitiu uma divulgação por considerar que se tratava de informações classificadas ou sensíveis (ver ponto 19), a empresa deve indicar a divulgação que omitiu;
Se o relatório de sustentabilidade foi elaborado em base individual (ou seja, se o relatório se limita apenas às informações da empresa) ou em base consolidada (ou seja, se o relatório inclui informações sobre a empresa e as suas filiais);
No caso de um relatório de sustentabilidade consolidado, a lista das filiais, incluindo a sua sede social (4), abrangidas pelo relatório; e
As seguintes informações:
a forma jurídica da empresa,
o código(s) da classificação setorial NACE,
a dimensão do balanço (o total dos ativos em unidades monetárias),
o volume de negócios (em unidades monetárias),
o número de trabalhadores, em número de efetivos ou equivalentes a tempo completo,
o país das operações principais e a localização do(s) ativo(s) significativo(s), e
a geolocalização dos locais de atividade detidos, arrendados ou geridos;
Se a empresa tiver obtido qualquer certificação ou rótulo relacionado com a sustentabilidade, deve fornecer uma breve descrição desses certificados ou rótulos (incluindo, se for caso disso, os emitentes da certificação ou do rótulo, a data e a pontuação de notação).
B2

Práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável

Se a empresa tiver adotado práticas, políticas ou iniciativas futuras específicas para a transição para uma economia mais sustentável, deve incluir uma declaração nesse sentido. A empresa deve declarar se adotou:
Práticas. Neste contexto, as práticas podem incluir, por exemplo, esforços para reduzir o consumo de água e eletricidade da empresa, para reduzir as emissões de GEE ou para prevenir a poluição e iniciativas destinadas a melhorar a segurança dos produtos, bem como iniciativas em curso destinadas a melhorar as condições de trabalho e a igualdade de tratamento no local de trabalho, a formação em matéria de sustentabilidade dirigida aos trabalhadores da empresa e parcerias relacionadas com projetos de sustentabilidade;
Políticas relativas a questões de sustentabilidade, caso estejam publicamente disponíveis, e quaisquer políticas ambientais, sociais ou de governação distintas destinadas a abordar questões de sustentabilidade;
Quaisquer iniciativas futuras ou planos prospetivos que estejam a ser implementados sobre questões de sustentabilidade; e
Metas para acompanhar a execução das políticas e os progressos alcançados na consecução dessas metas.
Essas práticas, políticas e iniciativas futuras incluem as ações empreendidas pela empresa para reduzir os seus impactos negativos e reforçar os seus impactos positivos nas pessoas e no ambiente, a fim de contribuir para uma economia mais sustentável. O apêndice B apresenta uma lista de possíveis questões de sustentabilidade que podem ser abrangidas por esta divulgação. A empresa pode utilizar o modelo constante do ponto 14 do anexo II da presente recomendação para comunicar estas informações.
Se a empresa também comunicar informações utilizando o módulo abrangente, deve complementar as informações fornecidas no âmbito da divulgação B2 com os pontos de dados constantes da divulgação C2.
B3

Energia e emissões de gases com efeito de estufa

A empresa deve divulgar o seu consumo total de energia em Megawatt-hora (MWh), com uma repartição de acordo com o quadro abaixo, se conseguir obter as informações necessárias para apresentar essa repartição:

Renovável

Não renovável

Total

Eletricidade (conforme refletida nas faturas dos serviços públicos)

Combustíveis

A empresa deve divulgar as suas emissões brutas estimadas de GEE em toneladas de equivalente CO2 (teCO2), tendo em conta o teor da norma empresarial do Protocolo GEE (versão 2004), incluindo:
As emissões de GEE de âmbito 1 em teCO2 (de fontes próprias ou controladas); e
As emissões de âmbito 2 baseadas na localização, em teCO2 (ou seja, emissões provenientes da produção de energia adquirida, como eletricidade, aquecimento, vapor ou arrefecimento).
A empresa deve divulgar a sua intensidade de GEE, calculada dividindo as «emissões brutas de gases com efeito de estufa» divulgadas nos termos do ponto 30 pelo «volume de negócios (em unidades monetárias)» divulgado nos termos do ponto 24, alínea e), subalínea iv) (5).
B4

Poluição do ar, da água e do solo

Se a empresa já estiver obrigada, por força de legislação ou de outra regulamentação nacional, a comunicar às autoridades competentes as suas emissões de poluentes, ou se as comunicar voluntariamente de acordo com um sistema de gestão ambiental, deve divulgar os poluentes que emite para o ar, a água e o solo nas suas próprias operações, com a respetiva quantidade para cada poluente. Se estas informações já estiverem disponíveis ao público, a empresa pode, em alternativa, remeter para o documento onde as mesmas são comunicadas, por exemplo fornecendo a ligação URL pertinente ou incorporando uma hiperligação.
B5

Biodiversidade

A empresa deve divulgar o número e a superfície (em hectares ou m2) dos locais de atividade que detém, arrenda ou gere numa zona sensível do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações.
A empresa pode divulgar métricas relacionadas com o uso do solo (em hectares ou m2):
Utilização total do solo;
Superfície total de área confinada;
Superfície total de zona orientada para a natureza, no local de atividade; e
Superfície total de zona orientada para a natureza, fora do local de atividade.
B6

Água

A empresa deve divulgar a sua captação total de água, ou seja, a quantidade de água captada para dentro do perímetro da organização (ou instalação); além disso, a empresa deve apresentar separadamente a quantidade de água captada em locais de atividade situados em zonas de elevado stress hídrico.
Se a empresa dispuser de processos de produção que consumam água de forma significativa (por exemplo, processos de produção de energia térmica, como a secagem ou a produção de energia, a produção de bens, a irrigação agrícola, etc.), deve divulgar o seu consumo de água, calculado como a diferença entre a sua captação de água e a descarga de água dos seus processos de produção.
B7

Utilização dos recursos, economia circular e gestão de resíduos

A empresa deve divulgar se aplica os princípios da economia circular e, em caso afirmativo, de que forma aplica esses princípios.
A empresa deve divulgar:
A produção anual total de resíduos, discriminada por tipo (não perigosos e perigosos);
O total anual de resíduos desviados para reciclagem ou reutilização; e
Se a empresa operar num setor que utilize fluxos significativos de materiais (por exemplo, fabrico, construção, embalagem ou outros), o fluxo de massa anual dos materiais pertinentes utilizados.
B8

Mão-de-obra — Características gerais

A empresa deve divulgar o número de trabalhadores em número de efetivos ou equivalentes a tempo completo para as seguintes métricas:
Tipo de contrato de trabalho (a termo ou sem termo);
Género; e
País do contrato de trabalho, se a empresa operar em mais do que um país.
Se a empresa empregar 50 ou mais trabalhadores, deve divulgar a taxa de rotatividade dos trabalhadores para o período de relato.
B9

Mão-de-obra — Saúde e segurança

A empresa deve divulgar as seguintes informações relativamente aos seus trabalhadores:
O número e a taxa de acidentes relacionados com o trabalho passíveis de registo; e
O número de mortes devido a lesões relacionadas com o trabalho e a problemas de saúde relacionados com o trabalho.
B10

Mão-de-obra — Remuneração, negociação coletiva e formação

A empresa deve divulgar:
Se os trabalhadores auferem uma remuneração igual ou superior ao salário mínimo aplicável no país a que se refere o relatório, determinada diretamente pela legislação nacional em matéria de salário mínimo ou através de uma convenção coletiva de trabalho;
A disparidade salarial entre os seus trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino, expressa em percentagem. A empresa pode omitir esta divulgação quando o seu número de efetivos for inferior a 150 trabalhadores, observando-se que este limiar será reduzido para 100 trabalhadores a partir de 7 de junho de 2031;
A percentagem de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho; e
O número médio de horas de formação anual por trabalhador, discriminado por género.
B11

Condenações e multas por corrupção e suborno

Em caso de condenações e multas no período de relato, a empresa deve divulgar o número de condenações e o montante total das multas incorridas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno.

Módulo abrangente

Este módulo prevê divulgações destinadas a dar uma resposta abrangente às necessidades de informação dos parceiros comerciais da empresa, como investidores, bancos e clientes empresariais, para além das incluídas no módulo de base. As divulgações neste módulo refletem as obrigações respetivas dos intervenientes no mercado financeiro e dos clientes empresariais ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis. Refletem igualmente as informações de que os parceiros comerciais necessitam para avaliar o perfil de risco de sustentabilidade da empresa, por exemplo, enquanto (potencial) fornecedor ou (potencial) mutuário.
O texto que se segue apresenta a lista de divulgações de C1 a C9 a considerar e a comunicar, caso sejam aplicáveis às atividades e à organização da empresa. Quando uma destas divulgações é omitida, presume-se que não é aplicável.
Os pontos 145 a 180 do anexo II da presente recomendação apresentam orientações adicionais sobre as divulgações C1 a C9.
C1

Estratégia: Modelo de negócios e sustentabilidade — Iniciativas conexas

A empresa deve divulgar os elementos fundamentais do seu modelo de negócios e da sua estratégia, nomeadamente:
Uma descrição dos grupos significativos de produtos disponibilizados e/ou serviços prestados;
Uma descrição do(s) mercado(s) significativo(s) em que a empresa opera (por exemplo, B2B, grossista, retalhista, países);
Uma descrição das principais relações comerciais (como os principais fornecedores, clientes, canais de distribuição); e
Se a estratégia contiver elementos fundamentais relacionados com questões de sustentabilidade ou que as afetem, uma breve descrição desses elementos fundamentais.
C2

Descrição das práticas, políticas e iniciativas futuras para a transição para uma economia mais sustentável

Se a empresa tiver adotado práticas, políticas ou iniciativas futuras específicas para a transição para uma economia mais sustentável, que já tenha comunicado no âmbito da divulgação B2 no módulo de base, deve descrevê-las sucintamente. A empresa pode utilizar o modelo constante do ponto 149 do anexo II da presente recomendação para esse efeito.
A empresa pode indicar o nível hierárquico mais elevado dos seus trabalhadores que é responsável pela execução das políticas, quando tal tenha sido determinado pela empresa.

Tomada em consideração aquando da comunicação de informações sobre as emissões de GEE no âmbito da divulgação B3 (módulo de base)

Dependendo do tipo de atividades realizadas pela empresa, a divulgação de uma quantificação das suas emissões de GEE de âmbito 3 pode ser adequada (ver ponto 10 da presente norma) para produzir informações pertinentes sobre os impactos da cadeia de valor da empresa nas alterações climáticas.
As emissões de âmbito 3 são emissões indiretas de GEE (que não de âmbito 2) provenientes da cadeia de valor de uma empresa. Incluem as atividades a montante das operações da empresa (por exemplo, bens e serviços adquiridos, bens de equipamento adquiridos, transporte de bens adquiridos, etc.) e as atividades a jusante das operações da empresa (por exemplo, transporte e distribuição dos produtos da empresa, utilização dos produtos vendidos, investimentos, etc.).
Se a empresa decidir fornecer esta métrica, deve fazer referência aos 15 tipos de emissões de GEE de âmbito 3 identificados pela norma empresarial do Protocolo GEE e pormenorizados pela norma de contabilidade e de relato do Protocolo GEE sobre a cadeia de valor das empresas (âmbito 3). Ao comunicar as emissões de GEE de âmbito 3, a empresa deve incluir as categorias significativas de âmbito 3 [de acordo com a norma de contabilidade e de relato da cadeia de valor das empresas (âmbito 3)] com base na sua própria avaliação das categorias pertinentes de âmbito 3. As empresas podem encontrar orientações adicionais sobre métodos de cálculo específicos para cada categoria nas Orientações técnicas do Protocolo GEE para o cálculo das emissões de âmbito 3.
Ao comunicar as suas emissões de âmbito 1 e de âmbito 2, se a empresa divulgar informações específicas da entidade sobre as suas emissões de âmbito 3, deve apresentá-las juntamente com as informações exigidas no âmbito da divulgação B3 — Energia e emissões de gases com efeito de estufa.
C3

Metas de redução das emissões de GEE e transição climática

Se a empresa tiver estabelecido metas de redução das emissões de GEE, deve divulgar as suas metas em valores absolutos para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2. Em consonância com os pontos 50 a 53 acima, e se tiver fixado metas de redução de âmbito 3, a empresa deve também estabelecer metas para as emissões significativas de âmbito 3. Deve, nomeadamente, indicar:
O ano-alvo e o valor do ano-alvo;
O ano-base e o valor do ano-base;
As unidades utilizadas para as metas;
A proporção das emissões de GEE de âmbito 1, de âmbito 2 e, se divulgado, de âmbito 3, a que a meta diz respeito; e
Uma lista das principais ações que pretende executar para alcançar as suas metas.
Se a empresa que opera em setores com elevado impacto climático (6) tiver adotado um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, pode fornecer informações sobre o mesmo, incluindo uma explicação da forma como está a contribuir para reduzir as emissões de GEE.
Caso a empresa opere em setores com elevado impacto climático e não disponha de um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas, deve indicar se pretende adotar um plano de transição e, em caso afirmativo, quando pretende fazê-lo.
C4

Riscos climáticos

Se a empresa tiver identificado perigos relacionados com o clima e eventos de transição relacionados com o clima que criem riscos brutos relacionados com o clima para a empresa, deve:
Descrever sucintamente esses perigos relacionados com o clima e eventos de transição relacionados com o clima;
Divulgar a forma como avaliou a exposição e a sensibilidade dos seus ativos, atividades e cadeia de valor a estes perigos e eventos de transição;
Divulgar os horizontes temporais de quaisquer perigos relacionados com o clima e eventos de transição identificados; e
Divulgar se empreendeu ações de adaptação às alterações climáticas para quaisquer perigos relacionados com o clima e eventos de transição.
A empresa pode divulgar os potenciais efeitos adversos dos riscos climáticos suscetíveis de afetar o seu desempenho financeiro ou as suas operações comerciais a curto, médio ou longo prazo, indicando se avalia os riscos como elevados, médios ou baixos.
C5

Características adicionais (gerais) da mão-de-obra

Se a empresa empregar 50 ou mais trabalhadores, pode divulgar o rácio entre mulheres e homens a nível dos quadros superiores para o período de relato.
Se a empresa empregar 50 ou mais trabalhadores, pode divulgar o número de trabalhadores por conta própria sem pessoal que trabalham exclusivamente para a empresa, bem como de trabalhadores temporários fornecidos por empresas que se dedicam principalmente a «atividades de emprego».
C6

Informações adicionais sobre a própria mão-de-obra — Políticas e processos em matéria de direitos humanos

A empresa deve divulgar uma resposta às perguntas a seguir apresentadas.
A empresa dispõe de um código de conduta ou de uma política de direitos humanos para a sua própria mão-de-obra? (SIM/NÃO)
Em caso afirmativo, abrange:
o trabalho infantil (SIM/NÃO),
o trabalho forçado (SIM/NÃO),
o tráfico de seres humanos (SIM/NÃO),
a discriminação (SIM/NÃO),
a prevenção de acidentes (SIM/NÃO), ou
outros? (SIM/NÃO — em caso afirmativo, especificar).
A empresa dispõe de um mecanismo de tratamento de reclamações para a sua própria mão-de-obra? (SIM/NÃO)
C7

Incidentes negativos graves em matéria de direitos humanos

A empresa deve divulgar uma resposta às perguntas a seguir apresentadas:
A empresa registou incidentes confirmados na sua própria mão-de-obra relacionados com:
o trabalho infantil (SIM/NÃO),
o trabalho forçado (SIM/NÃO),
o tráfico de seres humanos (SIM/NÃO),
a discriminação (SIM/NÃO), ou
outros? (SIM/NÃO — em caso afirmativo, especificar).
Em caso afirmativo, a empresa pode descrever as medidas tomadas para fazer face aos incidentes acima descritos.
A empresa tem conhecimento de quaisquer incidentes confirmados que envolvam trabalhadores da cadeia de valor, comunidades afetadas, consumidores e utilizadores finais? Em caso afirmativo, especificar.
C8

Receitas de determinadas atividades e exclusão dos índices de referência da UE

Se a empresa exercer atividades num ou mais dos setores a seguir enumerados, deve divulgar as receitas conexas provenientes de atividades no setor:
Das armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas);
Do cultivo e produção de tabaco;
Dos combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás) (ou seja, a empresa obtém receitas da exploração, mineração, extração, produção, processamento, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo transporte, armazenamento e comércio, de combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)), incluindo uma desagregação das receitas derivadas do carvão, petróleo e gás; ou
Da produção de produtos químicos, se a empresa for um fabricante de pesticidas e outros produtos agroquímicos.
A empresa deve divulgar se está excluída de quaisquer índices de referência da UE que estejam alinhados com o Acordo de Paris, tal como descrito no ponto 177 da presente recomendação.
C9

Rácio de diversidade de género no órgão de governação

Se a empresa dispuser de um órgão de governação, deve divulgar o rácio de diversidade de género correspondente.

Notas de rodapé

  1. (1)Inclui os trabalhadores por conta própria, as empresas não constituídas em sociedade e as microempresas cotadas.
  2. (2)Por exemplo, o requisito legal de divulgar informações específicas ou o facto de já divulgar voluntariamente informações específicas através de um sistema de gestão ambiental.
  3. (3)Numa futura versão da ferramenta em linha da norma VPME, quando adequado, a empresa pode remeter para divulgações publicadas noutros documentos que não o relatório de sustentabilidade utilizando a incorporação por remissão. Essa referência é feita através da inclusão do número de página da fonte pertinente, desde que o formato PDF do documento original seja igualmente disponibilizado na versão da ferramenta em linha.
  4. (4)A sede social é o endereço oficial da empresa.
  5. (5)Numa futura versão da ferramenta em linha da norma VPME, este valor será calculado automaticamente.
  6. (6)Os setores com elevado impacto climático são os enumerados nas secções A a H e na secção M da NACE, tal como definidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/137.
  7. (7)Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).